terça-feira, 20 de julho de 2010

DICAS E MACETES CONCURSO MPU. (PARTE-2)

DICAS E MACETES CONCURSO MPU. (PARTE-2)

Lei 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União.

LEI 8112/90 - EXERCÍCIO – ART 15, 16, 17, 18 e 20.

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

  1. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
  2. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, 15 dias contados da data base da posse.
  3. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
  4. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
  5. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
  6. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
  7. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
  8. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  9. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

10. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Pode apresentar-se antes).

11. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

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